Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Francesco Pereira (OAB 15015/MS) Processo 0800683-06.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Roberto de Souza Amaro - Exectdo: RODRIGO DUENHA SADA - Vistos etc. I – PEÇAS SIGILOSAS Consoante se infere dos autos, a parte exequente protocolou, como peças sigilosas, requerimento de penhora. Inicialmente, promova a serventia a juntada da referida peça aos autos de cumprimento de sentença, posto que não mais persiste necessidade de proteger tal informação por sigilo. Todavia, entendo prejudicado o requerimento de penhora no rosto dos autos, posto que o acordo foi homologado na data de 27/01/2023, ou seja, antes do requerimento da parte exequente, sendo extinto aquele feito. II – JUSTIÇA GRATUITA Em que pesem os argumentos pela parte executada, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, bem como a alegação de que seus ganhos são "voláteis" não são suficientes para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais. Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (1). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Regimental improvido”. (2). No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, o executado não apresentou comprovante de rendimento de cônjuge, bem como fatura de cartão de crédito e extrato dos últimos 03 (três) meses e, tampouco, declaração de imposto de renda seu e de seu cônjuge. A par disso, a parte executada é corretora de imóveis e de automóveis, não podendo ser considerada pessoa de parcos recursos, a não ser que exista comprovação de tal situação, o que não ocorreu. Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte executada não restou demonstrada no presente caderno processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado às fls. 413/418. III – DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO EXEQUENTE A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela realização de buscas junto ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural). É sabido que a execução move-se no interesse do exequente e cabe a este realizar diligências no sentido de localizar bens/valores/direitos penhoráveis, sendo que a atuação judicial é suplementar a tal atividade e deve estar restrita aos sistemas instituídos pelo CNJ para busca de bens. A esse respeito, a Resolução CNJ nº 584/2024, em seu art. 1.º dispõe que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º". A providência requerida pela parte exequente não se encontra dentre aquelas relacionadas pelo Conselho Nacional do Justiça em tal ato normativo (3), de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO tal requerimento. IV – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Ante o requerimento formulado pela parte executada e, considerando que cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se.