Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ASSISTENTE SOCIAL LOTADA NO CREAS - FUNÇÃO NÃO PREVISTA NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. Os servidores contratados por período determinado do Município de Paranaíba (situação da apelante) são regidos pela Lei Municipal n. 965 de 1997, a qual lhes garante o direito ao adicional de insalubridade tal qual é estabelecido para o servidor regido pelo regime estatutário (art. 8º, IV). O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011), por sua vez, prevê que as atividades desenvolvidas em contexo insalubre devem ser definidas em regulamento próprio, expedido pelo prefeito, podendo ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho. Visando regulamentar a legislação, o Decreto n. 128 de 2013 dispõe, no seu art. 1º, II, que para concessão do adicional de insalubridade, é indispensável a comprovação mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho acostado aos autos prevê a concessão do aludido adicional apenas ao assistente social que desempenha funções no CAPS, e não no CREAS, que é o caso da recorrente, conforme se extrai da inquirição da testemunha realizada em juízo. Portanto, não há subsunção da função desempenhada ao estudo técnico, que é documento indispensável à caracterização da insalubridade, conforme exigido pelas leis e decreto municipais alhures mencionados. Assim, ainda que guardada alguma similitude entre as atribuições da assistente social lotada no CAPS e a lotada no CREAS, não é lícito ao Judiciário, sob o pretexto do princípio da isonomia, estender direito não contemplado na legislação de regência. Nesse sentido é a ratio da súmula vinculante n. 37. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.