Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Karmen Caldeira da Silva Macena Advogado: André Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) Advogado: Valdir Blini (OAB: 16525/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS)
Apelado: Município de Brasilândia Proc. Município: Renato Farias de Souza (OAB: 13250/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA ESPOSA DA VÍTIMA - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM RELAÇÃO À CONDUTA IMPUTADA AO MOTORISTA DO ÔNIBUS - EVIDÊNCIAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800249-85.2018.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade do município por acidente de trânsito causado pelo motorista do ônibus pertencente a municipalidade que vitimou o marido da autora, e, sucessivamente b) o eventual dano moral suportado pela esposa da vítima e o direito ao pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 4. Não há que se falar em responsabilização civil da pessoa jurídica voltada à prestação do serviço público de transporte de estudantes quando as provas produzidas demonstram a inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista do ônibus e o infortúnio ocorrido. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..