Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0813616-30.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Villas de Castilla I - Exectdo: Maria Eduarda Medina Pinheiro - Decisão de f. 224/25: “DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) (…) por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 7.456,09. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias, ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação (…) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.” Despacho de f. 269: “Fl. 225/229: PROCEDA a serventia com a juntada do extrato da diligencia feita junto ao SISBAJUD até então. Após, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabildiade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos na fila de urgentes.” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição e documentos de f. 227/68.