Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alvaro Martins Filho (OAB 9470/SC) Processo 0821457-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leni Terezinha Borges Martins, Aldo Martins Sobrinho, Alvaro Martins Filho, Alvaro Martins Filho, Alvaro Martins Filho, Alvaro Martins Filho, Alvaro Martins Filho, Terezinha Martins Ramos - Reqdo: Edvaldo de Freitas, Erico Martins da Silveira - Recebe-se a competência declinada.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Ineficácia de Negócio Jurídico ajuizada por Leni Terezinha Borges Martins, Aldo Martins Sobrinho, Terezinha Martins Ramos e Alvaro Martins Filho em desfavor de Erico Martins da Silveira, Espólio e Edvaldo de Freitas, para requer, entre outras providências, a concessão de tutela de urgência para suspender a expedição de alvará para venda do imóvel denominado "Fazenda Chalana", bem como outros pedidos relacionados à administração do espólio de Erico Martins da Silveira, atualmente em tramitação na 4ª Vara de Sucessões de Campo Grande/MS. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe. Verifica-se dos autos que o pedido de suspensão do alvará já foi formulado no processo de inventário fls. 1.078, sendo o juízo competente da 4ª Vara de Sucessões responsável pela apreciação das questões relativas à administração dos bens do espólio e da alienação de bens hereditários, conforme os arts. 611 e 619 do CPC. Dessa forma, considerando que tais pedidos já estão submetidos ao juízo do inventário, INDEFERE-SE a liminar pleiteada nos presentes autos. Ademais, designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se requerida realização de audiência de forma virtual, desde já, defere-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital Giuliano Máximo Martins