Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Otavio Casotti Liberato Rocha Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS)
Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: Genésio Pocidonio da Silva Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0800970-58.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Otavio Casotti Liberato Rocha contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos movida em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira com veículo conduzido por Genesio Pocidonio da Silva, segurado pela Azul Cia de Seguros Gerais. Alegações do apelante incluem culpa exclusiva do primeiro réu pela frenagem brusca sem motivo na rodovia e responsabilidade solidária da seguradora pelos danos comprovados. II. Questão em discussão 3) Discute-se a existência de responsabilidade civil do condutor do veículo da frente, em razão de suposta frenagem abrupta, e a consequente obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 4) A responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, requer comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano. Nos casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que trafegava atrás, salvo prova em contrário. 5) O Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, II, e 192) estabelece a obrigação de guardar distância de segurança e praticar direção defensiva. Todavia, o art. 42 excepciona a possibilidade de frenagem brusca por razões de segurança. 6) No caso concreto, a prova testemunhal revelou-se inconclusiva quanto à dinâmica do acidente, enquanto que o autor admitiu, em depoimento, que o réu reduziu a velocidade ao avistar um animal na pista, configurando motivo de força maior. 7) Prevalece o entendimento de que o dever de cautela não foi observado pelo apelante, inviabilizando o acolhimento de seus pedidos. 8) Jurisprudência desta Corte confirma a presunção relativa de culpa no caso de colisão traseira, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais para afastá-la. IV. Dispositivo e tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A presunção de culpa no caso de colisão traseira possui natureza relativa e só pode ser afastada mediante prova robusta de excludentes de responsabilidade. b) A simples alegação de frenagem abrupta do veículo à frente, sem comprovação suficiente, não é apta a afastar a presunção de culpa do condutor que trafegava atrás. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II, 42 e 192; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801095-52.2016.8.12.0037, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801008-19.2021.8.12.0006, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 29/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.