Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Noia Filho -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800762-58.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Passo à análise do requerimento de obtenção do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora. Com a entrada em vigor do CPC, restou expressamente estabelecido que é possível o indeferimento de plano do pretendido benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). No caso presente, a parte requerente não demonstrou suficiente a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. O juízo facultou à parte autora comprovar a hipossuficiência através de documentos, o que poderia ocorrer mediante a juntada da cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e diversos outros, entretanto a parte apenas colacionou extrato bancário de um mês e a Declaração Anual do Produtor Rural, que inclusive indicou a atividade rural em outra propriedade, localizada no Município de Fátima do Sul, ao passo que o objeto da lide visa a rescisão contratual de arrendamento de terras localizadas em Bandeirantes - MS. Portanto, há indícios de que além da área objeto dos autos, o autor explora a atividade rural em outra localidade, que inclusive lhe gerou uma renda de R$ 200.672,21 no ano de 2023 (p. 32). Outrossim, os extratos bancários de p. 28-30 indicam o recebimento recorrente de valores através de "Pix" em sua conta no Banco Sicredi. Ademais, o juízo facultou à parte juntar diversos documentos para comprovar sua condição, entretanto os poucos documentos apresentados não permitem concluir que o autor é pessoa desprovida de recursos. Assim, há indícios de que o postulante reúne condições de arcar com as custas processuais, e apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência, não juntou documento capaz de afirmar sua necessidade. Assim, atento à documentação carreada e aos elementos dos autos, evidente a plena capacidade financeira da parte autora, não se tratando de pessoa desprovida de recurso a ponto de não poder arcar com as custas do processo, o benefício deve ser indeferido. Lembre-se que o objetivo do benefício da gratuidade da justiça, agora regulado pelo novo CPC (arts. 98 a 102) é garantir o acesso ao Poder Judiciário para aqueles que se encontram em efetivo estado de miserabilidade, com situação financeira precária, a ponto de ter dificuldade na aquisição de artigos básicos à sobrevivência, como, por exemplo, alimentação. Obviamente, diante de todas essas circunstâncias, verifica-se que a parte demandada não se enquadra no perfil exigido para ser beneficiada pela gratuidade da justiça. Portanto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade judicial à parte demandante. Intime-se o requerente para recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.