Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Agnaldo de Farias -
Intimação - ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802119-70.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto,julgo parcialmente procedente a Ação Previdenciária ajuizada por Jose Agnaldo de Farias em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, para o fim de: a) reconhecer a especialidade nos períodos de 01/09/1991 a 19/08/1992, 01/04/1993 a 28/01/1994, 01/06/1994 a 08/04/1995, 01/11/1995 a 30/05/1998, 01/04/2002 a 09/10/2011 e de 13/09/2011 a 26/02/2016 como de atividade sob condição especial, prejudicial à saúde e à integridade física e determinar a averbação e conversão do referidos períodos; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da legislação; c) condenar o requerido no pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 25/05/2024 (f. 147-8), até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência ao autor, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao grau de zelo com que o patrono da parte autora lidou com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Em caso de inércia, e nada sendo requerido, arquivem-se.