Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Interessado: Elder de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu parcial provimento aos embargos opostos pela ora embargante, em especial, no sentido de que, "o acórdão embargado, em decorrência do provimento do recurso interposto pela ora embargante, condenou os embargados a suportarem o pagamento da verba honorária sucumbencial, rateada em 50% (cinquenta por cento) entre ambos, cuja importância foi arbitrada por equidade, em R$ 1.500,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que demanda tem como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável. Ademais, a despeito do julgamento do REsp 1.850.512/SP em regime de repetitivos, Tema 1.076 do STJ, subsiste questão afeta perante o c. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes', como é a hipótese dos autos. Embargos acolhidos, em parte, apenas para decotar da parte dispositiva o vocábulo "arbitrados na sentença", sendo certo que a condenação dos embargados é para "suportarem o pagamento da verba honorária sucumbencial, em 50% (cinquenta por cento), entre ambos, arbitrada em R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais)", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento total dos referidos embargos, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805275-64.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..