Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis)
Executado: Marta Duarte da Silva O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte exequente, que não deu o andamento necessário ao feito, embora devidamente intimada. Tal situação acarreta a extinção do processo. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROVIDÊNCIA CABÍVEL – PECULIARIDADES DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Por intermédio das certidões de fls. 41 e 42, o recorrente fora intimado acerca desbloqueio de valores, em virtude de se tratar de valor ínfimo, contudo, a parte quedou-se inerte (fl. 43). Além do decurso do prazo concedido, houve também a ausência de impulsionamento dos autos pelo autor, ora recorrente, por mais de 30 (trinta) dias (fl. 44), o qual somente voltou a se manifestar no presente feito em 21.07.2023 (fls. 49-53), somente em sede de recurso inominado. Em suas razões recursais, o exequente assevera que não abandonou o processo, mas que aguardava a apreciação do pedido de providências de fls. 32-33. 3. A alegação do exequente, de que estava aguardando a apreciação das fls. 32-33, não é convincente, sobretudo porque a parte poderia fazer menção ao pleito durante a manifestação sobre o bloqueio efetuado. O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95. O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. Nesse sentido, o descumprimento de determinação judicial acarreta o reconhecimento do abandono processual, cuja penalidade ao autor (exequente) é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n. 1.071/1990. Ressalta-se que a extinção independe de prévia intimação da parte, nos termos do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. 8. Saliento que as e. Turmas Recursais tem seguido essa linha: TJMS. N/A n. 0800239-18.2021.8.12.0036, Inocência, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 15/06/2022, p: 28/07/2022; TJMS. N/A n. 0821359-26.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 30/03/2022, p: 01/04/2022. Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor exequendo (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801825-68.2021.8.12.0011, Coxim, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j: 27/05/2024, p: 29/05/2024) Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Amambai, data da assinatura digital. Diogo de Freitas Juiz de Direito (assinado por certificação digital)".
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801331-59.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Exectda: Marta Duarte da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Processo nº 0801331-59.2023.8.12.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória