Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS), Rodrigo Viana Mello (OAB 20910/MS) Processo 0803848-69.2016.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da Vale S.a. Ltda - Sicoob Credivale - Exectdo: Antonio Carlos Pessoa, Luiz Carlos dos Santos - 01. Transcorrido o prazo da intimação do executado acerca da penhora e avaliação sem qualquer manifestação, DETERMINO, com fundamento nos artigos 879, II, do Código de Processo Civil, artigo 1º da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 1º do Provimento 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a realização de LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA, por leiloeiros credenciados perante o Poder Judiciário de MS, que deverá inicialmente obedecer as seguintes orientações: A) nos termos do art. 199 do CN da CGJ/TJMS, a parte exequente deverá providenciar, em quinze dias: I - certidão da distribuição; II - certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; III - certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis. B) constatado que há credor, não figurante como parte na execução, e que possua garantia real (hipoteca) ou penhora anteriormente averbada, cientifique-o da alienação, na forma e prazo do artigo 889 do Código de Processo Civil, sob pena de eventual arrematação ser tornada sem efeito. 02. Tendo em vista que a exequente não indicou leiloeiro público, DETERMINO sorteio eletrônico pelo sistema de leilões judiciais do TJMS, conforme artigo 12, § 1º, do Provimento do CSM n. 375/2016. À serventia para realização do sorteio. 03. Prosseguindo, a alienação se dará de forma unicamente eletrônica, mediante lanços no sitio eletrônico do leiloeiro sorteado, por interessados previamente cadastrados, na forma do artigo 14 do Provimento n. 375/2016. 04. Em relação ao gestor judicial, a serventia deverá providenciar: A) a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; B) o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); C) a indicação do número da subconta vinculada ao processo; D) a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; E) a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento de lanços; F) as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 05. Com o cumprimento das providências acima mencionadas, AUTORIZO a realização de 1º e 2º pregão para a venda do bem penhorado, em data a ser designada pelo gestor judicial. No primeiro pregão, a alienação será admitida por preço igual ou superior à avaliação e, no segundo, por valor não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor avaliado, observado o parágrafo único do artigo 25 do Provimento n. 375/2016. 06. É dever do gestor judicial: A) publicar o edital anunciando a alienação, conforme dispõe o artigo 884, I do CPC, ressalvados os casos dispensados pela lei; B) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; C) receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; D) lavrar o auto de arrematação ou adjudicação; E) submeter o auto de arrematação ou adjudicação à apreciação judicial para assinatura, a teor do artigo 903, caput e § 1º do CPC; F) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. 07. No edital de leilão, que será elaborado pelo gestor judicial, deverá constar, além das exigências do artigo 886 do CPC, as seguintes: A) será considerado vil o lanço inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891); B) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos à taxas de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130 do CTN); C) o arrematante só será imitido na posse do bem arrematado depois da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. Saliente-se que, para a expedição da carta de arrematação, é ônus da arrematante a prévia comprovação de pagamento do ITBI e dos direitos a ele relativos, em razão do disposto do artigo 35, I, do CTN e art. 901, § 2º, do CPC. 08. Nos termos do parágrafo único do artigo 16, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 375/2016, o gestor fica autorizado, independentemente de mandado judicial, a capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. 09. A comissão do gestor adequar-se-á às seguintes hipóteses: A) Além da comissão sobre o valor da arrematação, de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público oficial ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei; B) Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição após a inclusão do bem em leilão, os leiloeiros publicos oficiais e corretores farão jus à comissão de 5% (cinco por cento); C) Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro publico oficial e do corretor, assim como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação. 10. Cientifique-se a parte executada que o leilão só será cancelado caso adimplida a totalidade da dívida exigida na execução. 11. Cientifique-se o leiloeiro publico oficial de que não será devida a comissão na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, será ele intimado a, em 5 (cinco) dias, depositar nos autos a comissão recebida. 12. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação iniciar-se-á a partir da data da hasta, independentemente de nova notificação. 13. O gestor judicial deverá, nos casos de omissões desta decisão, valer-se, preferencialmente, das regras da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n. 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS. 14. À SERVENTIA: ATENTE-SE que o leiloeiro só deverá ser intimado da presente nomeação após o cumprimento fiel do item 01. 15. Às providências. Intimem-se.