Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andre Araujo Francisco Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Oliveira Aires (OAB: 11663A/PI)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 8224A/MT) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual pela parte autora. 2. A controvérsia centra-se na validade de procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se se a assinatura eletrônica via plataforma ZapSign, não credenciada pela ICP-Brasil, atende aos requisitos legais de validade para documentos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, somente assinaturas digitais emitidas por Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil possuem presunção de autenticidade. 5. A plataforma ZapSign, utilizada no caso, não consta no rol de credenciamento da ICP-Brasil, conforme consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Precedentes desta Corte corroboram a necessidade de credenciamento junto à ICP-Brasil para a validade de documentos eletrônicos no âmbito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a validade de procurações eletrônicas no âmbito processual, é indispensável que a assinatura digital esteja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, conforme Lei nº 11.419/2006 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de credenciamento da plataforma utilizada para assinatura digital inviabiliza a comprovação da autoria e integridade do documento, sendo insuficiente para a devida representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0807572-21.2024.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07/11/2024. TJMS, Apelação Cível nº 0802742-91.2024.8.12.0008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 21/10/2024. TJMS, Apelação Cível nº 0802331-19.2022.8.12.0008, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 28/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804880-65.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.