Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Genivaldo José dos Santos -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - 1. A parte requerida em sua contestação alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa, indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e falta de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo. Da leitura da CTPS (f. 12-3), contata-se que o autor é funcionário da empresa Marfrig S/A, unidade de Bataguassu e que, conforme cópia da apólice juntada pela própria parte requerida, referida unidade faz parte do contrato (f. 195), bem como o grupo segurado seriam "todos os Funcionários/Empregados que mantenham vínculo Empregatício e Terceiros que atuam por intermédio de Contrato de Prestação de Serviço" (f. 201), de modo que comprovada a legitimidade. Igualmente, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a juntada de qualquer prova a afastar a presunção contida na declaração de hipossuficiência, ainda mais se analisado o contido na CTPS. A preliminar de falta de interesse processual, por fim, também não se sustenta. Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo. Neste sentido: 53362197 - AGRAVO RETIDO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO. Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido. AGRAVO RETIDO. MAPFRE VIDA S/A. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação de ocorrência de sinistro. No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2. Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; B) previsão de cobertura e vigência do contrato de seguro coletivo objeto da ação, quando da ocorrência do sinistro; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3. Com escopo dirimir os pontos controvertidos,
Intimação - ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes, a qual consistirá somente na realização de perícia médica. Indefiro a expedição ofício à estipulante, tendo em vista a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pleiteadas pela parte requerida, principalmente pelo vínculo contratual existente a parte requerida e a empresa estipulante do contrato de seguro. Além do que, inexiste nos autos comprovação de que a parte ré ao menos tentou obter tais informações administrativamente, sem lograr êxito, a ponto de justificar a pertinência de seu pedido. 4. Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr. Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265). Intime-se-o para que informar se aceita o encargo. 4.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o que demonstra vasta experiência. 4.2. O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem. Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes. Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3. Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4. Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5. Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC 4.5. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.6. Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.7. Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vistas as partes.