Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CARLA ROQUE DOS SANTOS ZIMMER (OAB 56912/PR), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801481-41.2013.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: ANGELIN LOPES MACIEL, JOSÉ VERONEZ CAETANO -
Vistos, etc. 1-) Realizado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, os executados JOSE VERONEZ CAETANO e ENIVALDO DOS SANTOS, apresentaram manifestações e documentos às f. 336/356 e 357/390, respectivamente, postulando o levantamento do bloqueio realizado nestes autos executivos, consubstanciado no argumento de que os valores constritos são impenhoráveis, por serem oriundos de benefício previdenciário, bem como, inferiores a 40 salários mínimos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O Código de Processo Civil classifica como impenhoráveis o valor proveniente de aposentadoria, bem como, valores depositados em caderneta de poupança não superiores a 40 salários mínimos, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 [...] [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Analisando detidamente os documentos acostados, verifico que os valores penhorados em nome de JOSE VERONEZ CAETANO junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como, em nome de ENIVALDO DOS SANTOS, junto ao ITAÚ UNIBANCO, são oriundos de benefício previdenciário, de modo que as suas liberações são medidas de rigor. Quanto aos demais valores junto às outras instituições financeiras, não há qualquer comprovação de que são referentes à aposentadoria, bem como, foram bloqueadas em conta-corrente, não se aplicando o disposto no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, vez que a impenhorabilidade é aplicada automaticamente somente para as cadernetas de poupança. Portanto, PROCEDA-SE o DESBLOQUEIO dos valores em nome de JOSE VERONEZ CAETANO junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como, em nome de ENIVALDO DOS SANTOS, junto ao ITAÚ UNIBANCO. MANTENHO a constrição sobre os demais valores bloqueados. 2-) Considerando que o bloqueio restou parcialmente positivo, desde já converto em penhora o valor bloqueado,servindo o extrato SISBAJUD como termo de penhora, e determino a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal. Considerar-se-á realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.