Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: João Batista Dias Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO VÁLIDO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por consumidor alegando inexistência de relação contratual com a ré e pleiteando restituição em dobro de valores descontados e indenização por dano moral. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade da contratação alegada pela ré e a ocorrência de danos morais ou materiais ao autor, bem como a possibilidade de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 1º do CDC). Correta a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Prova carreada aos autos pela ré, consistente em gravação telefônica, demonstra a contratação válida, confirmando os dados pessoais e consentimento do autor quanto ao desconto. Inexistem elementos probatórios que corroborem a alegação de fraude ou má-fé na contratação, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prova negativa não foi exigida da ré, que comprovou os fatos impeditivos do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Não configurada falha na prestação do serviço ou violação ao art. 39, IV, do CDC, inviável a condenação por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da contratação pode ser comprovada mediante gravação telefônica que contenha elementos claros e inequívocos quanto ao consentimento do consumidor, atendendo aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem a tese de fraude ou má-fé na relação contratual. Não configurada falha na prestação do serviço, inexistindo indenização por danos morais ou restituição em dobro de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, art. 6º, VIII, e art. 39, IV, do CDC; art. 85, §2º e §11, e art. 98, §3º, do CPC; art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso, podendo ser incluída mediante consulta a julgados correlatos sobre a validade de contratações por telefone e ônus da prova em relações de consumo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802144-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.