Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Vilma Santos de Oliveira -
Réu: Município de Nova Andradina - "Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras além das constantes dos autos. Com o fim de evitar futura decretação de nulidade de ato processual,
Intimação - ADV: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB 12565/MS), Linciane Assunção Nogueira Gomes (OAB 19081/MS) Processo 0803143-97.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento de realização de prova pericial. Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro. Prestigia-se o princípio da ampla defesa. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), sobre o qual recai esta nomeação. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone 67 3041 0000. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): - saber se os danos causados à parte autora ocorreram exclusivamente em razão do acidente noticiado na petição inicial; - redução da capacidade laborativa da parte autora; -cabimento e quantificação de danos, se for o caso. - e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte à parte autora, que pleiteou a realização da prova. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça não entende assim. A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir). Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. Segunda Turma. REsp n. 1355519. ES. Ministro Relator CASTRO MEIRA. DJ de 10-5-2013). Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber metade de seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir). Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes... Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no AREsp n. 359.428. MG. Ministro Relator HUMBERTO MARTINS. DJ de 18-9-2013). Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."