Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Daniela Bejarano Acosta -
Intimação - ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0800084-32.2023.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Daniela Bejarano Acosta e Dayara Bejarano Nunes em face de AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul e Glória Quintana Nunes, com a pretensão de obter benefício previdenciário de pensão por morte. Contestação às f. 60/71, 92 e 103/108 e impugnação às f. 76/80 e 121/123. I - Das preliminares Inépcia da exordial e Ilegitimidade ativa A petição inicial se encontra amparada com elementos suficientes para o processamento e julgamento da causa. As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de acordo com o que está descrito na petição inicial, sem depender do exame aprofundado das circunstâncias e das provas, questões que serão analisadas no mérito da demanda. Logo, com base na teoria da asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo entre as partes, e não do direito provado, a parte autora, sob o argumento de ter mantido união estável com o de cujus, é legitimada para propor a presente demanda. A existência (ou não) de eventual separação de fato da requerida Glória e do de cujus, assim como a existência de união estável com a parte autora, é matéria que se confunde com o mérito e será com ele apreciada. Assim, restam afastadas as preliminares arguidas. II – Do saneamento Os pontos controvertidos cingem-se na relação de união estável entre a autora e o falecido. Para a resolução do ponto dúbio, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. II.1 – Designo o dia 27/08/2025, às 13h50min para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". II.2 – Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. II.3 – As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). II.4 – Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o link de acesso ao sistema se encontra disponível no rodapé1. II.5 – No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3287-1355. II.6 – Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Às providências e intimações necessárias.