Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
17/10/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Gamas Medeiros (OAB 26186/MS) Processo 0800349-24.2024.8.12.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sidney Aparecido dos Santos -
Vistos, etc. Sidney Aparecido dos Santos ajuizou ação de execução de título em desfavor de Jose Ricardo Rodrigues Mota (f. 1-5). Intimada para emendar a inicial (f. 14), a parte autora desistiu da ação (f. 17-18). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da parte autora de f. 17-18, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se, ficando por este ato intimada a parte exequente. Tratando-se de desistência da ação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após intimação, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Às providências e intimações necessárias.
03/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
02/10/2024, 21:17
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 10:17
Recebidos os autos
30/09/2024, 18:57
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 18:57
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 18:57
Indeferida a petição inicial
30/09/2024, 18:57
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/09/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Gamas Medeiros (OAB 26186/MS) Processo 0800349-24.2024.8.12.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sidney Aparecido dos Santos - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, juntar o documento indicado acima, sob pena de indeferimento da inicial. Salienta-se que a distribuição de execução de valor superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis representa renúncia ao excedente, sendo que o limite
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/08/2024, 13:17
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
16/08/2024, 21:24
Documentos
Sentença
•30/09/2024, 18:57
Despacho
•01/08/2024, 17:07
03/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
02/10/2024, 21:17
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 10:17
Recebidos os autos
30/09/2024, 18:57
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 18:57
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 18:57
Indeferida a petição inicial
30/09/2024, 18:57
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/09/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Gamas Medeiros (OAB 26186/MS) Processo 0800349-24.2024.8.12.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sidney Aparecido dos Santos - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, juntar o documento indicado acima, sob pena de indeferimento da inicial. Salienta-se que a distribuição de execução de valor superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis representa renúncia ao excedente, sendo que o limite