Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raul Alves Ferreira Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelado: Wagner Ferreira Sandim DPGE - 1ª Inst.: João Miguél de Souza EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INSUFICIENTE COMO PROVA ESCRITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R. A. F. contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande-MS, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória movida em face de W. F. S., com base no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de ausência de prova escrita suficiente para embasar a pretensão. 2. O apelante alega, em suas razões, que a sentença deveria ser reformada, afirmando que: (i) os comprovantes de transferência bancária constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; (ii) o Juízo poderia ter recebido a demanda como ação de cobrança caso entendesse inadequada a via eleita; (iii) foi localizado novo documento (contrato de mútuo) contendo valor parcial da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se os comprovantes de transferência bancária são prova escrita apta a sustentar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; e (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para a conversão da demanda em ação de cobrança, considerando que o autor já havia sido intimado a adaptar a petição ao procedimento comum e recusou tal adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prova escrita para ação monitória: 4.1. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita que indique a existência de obrigação de pagamento. Os comprovantes de transferência bancária, sem outros documentos que atestem a relação jurídica subjacente, não são suficientes para comprovar uma dívida líquida e exigível. 5. Fungibilidade da ação: 5.1. O princípio da fungibilidade não se aplica quando o autor, mesmo advertido pelo Juízo a quo para adaptar a petição ao procedimento ordinário, insiste na manutenção do rito monitório. No caso em análise, o autor foi intimado a adequar a demanda, mas se recusou a emendar a inicial, inviabilizando a adaptação pretendida. 6. Além disso, a tentativa de inclusão de novo documento em fase recursal configura inovação indevida, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, dado que o contrato de mútuo não foi juntado em momento processual oportuno, sem justificativa plausível para sua ausência anterior. 7. Assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na insuficiência de prova para a ação monitória e na inadequação da via eleita, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a propositura de ação monitória, o comprovante de transferência bancária, isoladamente, não constitui prova escrita apta a demonstrar a existência de dívida, sendo devido, nesse caso, o indeferimento da petição inicial. O princípio da fungibilidade processual não se aplica quando a parte se recusa a adaptar a demanda ao procedimento comum após intimação específica para tal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 435, parágrafo único, e 700, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2196625-41.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 26/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30/06/2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802118-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.