Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Patricia Katiuscia Andrade Ocampos -
Réu: João Paulo Rodas Pereira de Moraes, Yelum Seguradora S/A, Fábio Pereira de Morais -
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Henrique Porfirio de Oliveira (OAB 14522B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/) Processo 0806847-06.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva da seguradora (f. 285) Afasto a preliminar formulada pela seguradora requerida, pois, in casu, é detentora da apólice que tinha como objeto assegurar o veículo CHEVROLET/MONTANA, placas OOG1619, envolvido no acidente do dia 14/02/2020 (f. 498-500). Logo, o fato da apólice figurar em nome de terceiro, não afasta a legitimidade passiva. Aliás, a requerente ajuizou a demanda em desfavor do condutor do veículo, do seu proprietário e da seguradora, o que por si só afasta aaplicabilidade da Súmula529doSTJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTEDETRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ARGUIÇÃO DEILEGITIMIDADEPASSIVA. APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO VISA PROTEGER O VEÍCULO. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA CHAMADA AOS AUTOS PELA DENUNCIAÇÃO À LIDE. OFENSA ÀSÚMULANº529DOSTJ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com efeito, a proteção securitária é destinada ao veículo e não ao seu condutor, de modo que o fato do nome da contratante do seguro ser diverso da condutora na ocasião doacidente, não inibe o dever de cobertura dos danos dele decorrentes. 2. Como não houve o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, sendo esta denunciada à lide pela requerida, proprietária do veículo envolvido noacidentedetrânsito, não se verifica ofensa àSúmulanº529doSTJ.(TJMS; AI 1407269-61.2024.8.12.0000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/07/2024; Pág. 44) Note-se ainda que a seguradora requerida pagou administrativamente indenizações em favor das vítimas, de modo que assumiu previamente a sua responsabilidade pelos danos, o que reforça ainda mais a sua posição no litisconsórcio passivo. 1.2 Ausência de interesse processual (f. 286) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Aliás, como visto, a seguradora efetuou indenização pela via administrativa dos valores que entendeu devidos. Todavia, tal tratativa, não impede que a vítima pleiteie, por meio de ação judicial, a complementação da verba já paga, especialmente se comprovar que os danos revelaram-se mais extensos do que o previsto. Assim, constatada a existência de sequelas graves e definitivas, necessária a complementação da indenização: (...). 2.Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto natransação. 3. Aquitação plena e geral em relação à indenização relativa àacidenteautomobilísticodeve ser interpretada restritivamente, desautorizandoinvestida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4.No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio dapersuasãoracional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir ainstrução probatóriapor meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.993.187; Proc. 2022/0084087-5; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 13/09/2022) Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, notadamente porque os danos decorrentes do acidente devem ser revistos judicialmente, a fim de constatar se cabe ou não complementação do que já fora pago. A tese confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. 1.3 Ações conexas (f. 287 e 693-7) A ação 0802986-12.2022.8.12.0001 fora ajuizado perante este juízo e os autos encontram-se apensos. Logo, as demandas serão examinadas em conjunto, observando-se que nada impede a prolação de sentenças distintas, notadamente porque cada vítima sofreu lesões e não se sabe, por ora, o grau da incapacidade laboral alegada, que ressalte-se pode não ser igual. 1.4 Responsabilidade da seguradora requerida A seguradora requerida contestou os pedidos da requerente, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ. Portanto, a sua responsabilidade é direta e solidária, nos limites contratados na apólice, imperando o litisconsórcio passivo necessário: STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 1.5 Justiça gratuita formulada pelo requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes (f. 692-3) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes, porquanto demonstrou possuir renda compatível com a benesse (f. 739-41 e 1189). A requerente, por sua vez, não comprovou que o requerido possui rendimentos suficiente para arcar com as despesas dos autos, pois o fato de ser servidor público não é suficiente, por si só, para indeferimento da benesse, principalmente se demonstrado que aufere menos de quatro mil e quinhentos reais por mês. 1.6 Ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Fábio Pereira de Morais (f. 626-8) Não acolho a preliminar, uma vez que os requeridos respondem solidariamente pelos danos, pois, é pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (Resp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006). O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita do requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes, que conduzia o veículo de propriedade do requerido Fábio Pereira de Morais, e não se atentou para distância frontal mínima de segurança, colidindo na traseira da motocicleta em que a requerente trafegava como garupa; ou se houve culpa concorrente do piloto da motocicleta para a ocorrência do sinistro, ao frear bruscamente e de surpresa. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. Fato 2. Controvertem as partes sobre a incidência da excludente de responsabilidade civil decorrente de estado de necessidade alegada pelo requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. Fato 3. Há controvérsia acerca dos danos materiais decorrente de lucros cessantes, pensão vitalícia e necessidade de tratamento médico constante (consultas médicas, procedimento cirúrgico, fisioterapia) e danos morais todos decorrentes da invalidez sustentada pela requerente. Ônus da prova: Compete à requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das referidas indenizações, notadamente a redução (parcial ou total) da capacidade de trabalho e da necessidade constante de tratamento médico (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial médica. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa. Intimem-se.