Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Angela Lucia Martins Cantarin Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854502-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Angela Lucia Martins Cantarin contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargante. O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu a ação de revisão contratual proposta contra Crefisa S/A, com cancelamento da distribuição por ausência de pagamento integral das custas iniciais. Nas razões dos embargos, a embargante alega que o juízo limitou, em outro feito, um contrato por ação, requerendo a reconsideração da decisão com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Discute-se se os embargos de declaração apresentados pela parte embargante apontaram vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6) No caso concreto, a parte embargante sequer indicou qual dos vícios enumerados estaria presente no acórdão. 7) A ausência de indicação precisa dos vícios implica o não conhecimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8) Ademais, a oposição ao julgamento virtual também foi rejeitada, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 10) Nos termos do art. 1.022 do CPC, a ausência de indicação de vícios no julgado impede o conhecimento dos embargos de declaração, sendo insuficiente o mero inconformismo com o conteúdo da decisão recorrida. 11) A oposição ao julgamento virtual, em hipóteses nas quais não se admite sustentação oral, não gera nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º; 290; 485, IV; 1.022; 1.026. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.565/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1666728/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/03/2021. STJ, AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos, nos termos do voto do Relator..