Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Alexandre de Souza Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Wander Coronel da Silva Advogado: Sérgio Maidana da Silva (OAB: 5421/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SOBRE MOTOCICLETA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E PONTOS PARA O REQUERIDO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O SUJEITO E A CAUSA - MOTOCICLETA ADQUIRIDA POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber há legitimidade passiva dos demandados na ausência de comunicação da transferência da motocicleta de propriedade do autor junto ao DETRAN e a responsabilidade acerca das infrações de trânsito que recaíram sobre o veículo após a venda do mesmo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, incontroverso que o autor entregou a motocicleta na garagem do requerido para aquisição de outro veículo, todavia a motocicleta foi adquirida por terceiro, quem estava na posse do bem na ocasião das infrações atribuídas ao veículo que ainda era de propriedade do requerente. Logo, considerando o pedido inicial de transferência das multas que resultaram no processo administrativo de suspensão da CNH do autor, ausente a pertinência subjetiva dos demandados, em evidente ilegitimidade passiva, já que quem estava na posse do bem na ocasião das infrações de trânsito, não foi incluída no polo passivo do feito, não havendo possibilidade sequer de aplicar a responsabilidade solidária com base no art. 134, do CTB. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 134 e 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS; Súmula n. 585/STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0806058-58.2019.8.12.0018; STJ, REsp 1305767/MG. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807149-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.