Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Everton Luiz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO UTILIZADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte contrária, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise das provas produzidas e dos efeitos práticos das notificações realizadas em face do consumidor. Requer ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 e o prequestionamento dos arts. 369 do CPC e 43, §2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos; (ii) se o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR é cabível; e iii) se a via dos embargos é adequada para o prequestionamento da matéria alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 não se justifica, pois o incidente já foi julgado, sendo dispensável o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022). Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria alegada pela embargante, referente à análise de provas e notificações, não foi objeto de discussão no recurso de apelação, que se limitou à majoração dos danos morais. Assim, o exame dessas questões encontra-se fora do escopo do julgamento. Os embargos declaratórios não são meio adequado para rediscutir o mérito ou para introduzir temas não debatidos no recurso original. Quanto ao prequestionamento, o STJ é claro ao determinar que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), o que não foi constatado no presente caso (STJ, Edcl no AgRg no Ag nº 1165908/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/12/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão de processo para aguardar o trânsito em julgado de tese firmada em IRDR não é necessária, sendo suficiente sua aplicação imediata após o julgamento do incidente. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos declaratórios, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito ou para introduzir matéria alheia ao recurso original. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800573-48.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..