Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andréia de Lima Marques Caetano Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - VISTORIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE ADENTRAR IMÓVEL PARA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA - SERVIÇO ACOMPANHADO PELO GENITOR DA APELANTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não estar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, tendo o réu comprovado a regularidade no serviço de vistoria, porquanto acompanhado pelo genitor da autora, que assinou o termo, resta evidenciada a idoneidade do ato. III - Para que surja o dever de indenizar a vítima pelos danos morais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e os danos. Na hipótese, não restou demonstrado o ato danoso, a justificar a pretensão indenizatória, uma vez que a conduta da empresa recorrida decorreu de exercício regular de um direito. IV - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819794-97.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.