Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Gonçalves Merey Advogado: Bruno Torres Vasconcelos (OAB: 193841/MG) Advogada: ISABELA SCHIMITBERGER PEREIRA (OAB: 31897/ES)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que a autora/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 3. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima é a cobrança. Consequentemente, correta a sentença que julgou improcedente também o pedido indenizatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803499-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.