Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Agostinho de Souza Agostinho -
Réu: Alcinei Alves Ferreira - a) Da ilegitimidade passiva Alega a parte autora que o requerido é casado com Leila Freitas de Paula Ferreira, sob o regime da comunhão de parcial de bens e que o terceiro Bento Alves Ferreira é também proprietário do imóvel descrito na prefacial, por isso entende que deve haver a formação de litisconsórcio passivo em relação aos demais condôminos. 1.1 Contudo, rejeito tal preliminar, pois nos moldes do art. 1.199, do Código Civil, sendo o caso de ação possessória, a legitimidade poderá ser exercida por qualquer um dos possuidores (TJMS - Apelação Cível n. 0800658-54.2019.8.12.0021,1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 01/08/2022). B) Da impugnação aos benefícios justiça gratuita O Código de Processo Civil, no artigo 99, trouxe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. De igual forma, o texto constitucional exige para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Assim, não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de pobreza exigida pelo ordenamento. No caso em tela, determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fl. 34), a parte autora trouxe cópia de sua declaração de imposto de renda, cujo documento evidencia que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que aufere renda total (tributável e isenta) em valor muito superior à média nacional, consoante se infere às fl. 38/48. Com efeito, o requisito para obter o benefício almejado pelo autor não é "não ser rico", mas sim ser comprovadamente incapaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que evidentemente não é o caso dos autos. 1.2
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS) Processo 0806831-64.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida e REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. 1.3 Intime-se-o para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do feito. C) Da impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o autor atribui o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), o qual mostra-se equivocada, pois o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir, conforme dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Em se tratando de ações possessórias, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante, no caso, o valor do imóvel. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417486-71.2021.8.12.0000,2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 02/12/2021). 1.4 Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de promover a correção do valor da causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel. 1.5 Por fim, entendo que a alegação de falsidade é matéria que confunde-se com o mérito e com ele deverá ser analisado, de forma incidental, conforme preconiza o parágrafo único do art. 430 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente. Ao seu tempo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.