Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Veronice Rodrigues -
Réu: Mbm Seguradora S.a - I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A As requeridas sustentam a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sob o argumento que esse requerido é somente mero prestador de serviços financeiros. No caso, porém,
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801416-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de relação de consumo, na qual todos os fornecedores respondem por vício na prestação de serviço. Dessa forma, por ora, não é possível identificar que o Banco Bradesco S/A seja parte ilegítima, mormente por que os descontos foram realizados na conta bancária deste. Nessas condições, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O requerido Banco Bradesco S/A sustentou a ausência de pretensão resistida, pois não houve tentativa de solução pelos meios administrativos. No entanto, sem razão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial sedimentado de que é desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo com o fim de propor ação judicial, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida. II. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora à f. 19, entendo que procede. Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. III. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve a efetiva contratação do serviço debitado na conta bancária da requerente; o suposta vazamento de dados da autora e a fraude ora alegada; os eventuais danos suportados pela requerente e a extensão dos mesmos. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. IV. Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pela autora (f. 183 e f. 195), consistente na realização de perícia no áudio anexado pela requerida MBM Seguradora S/A. Nomeio, para tanto, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, com sede na rua Gen. Odrico Quadros, nº 37, Centro, Campo Grande - MS, telefone (067) 3026-6567, que deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais poderão ser quitados ao final do processo pelo Estado, caso vencido. Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais. Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.