Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Henrique Nobile Junior Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 397025/SP)
Apelante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 397025/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE/AUTOR. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POIS A SENTENÇA APLICOU A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802526-19.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial. As arguições da parte são, em suma: (a) a aplicação do código de defesa do consumidor; (b) a ausência de expressa previsão de capitalização dos juros; (c) a não caracterização da mora; e subsidiariamente, (d) a limitação dos juros moratórios. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a parte padece de interesse recursal, uma vez que a sentença aplicou a referida lei. No que tange à capitalização de juros, estabelecem as Súmulas 539 e 541 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de prevista a taxa de juros anual (de 23,872053%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (taxa mensal de 1,8% ao mês), há a previsão expressa da capitalização mensal e cálculo conforme a tabela Price. Afastada a abusividade no período da normalidade. Por consequência, afastada a pretensão de não caracterização da mora, uma vez que decorre justamente do pedido de reconhecimento de abusividade de encargos da normalidade contratual (capitalização), o que não se verifica na espécie. A respeito da limitação dos juros de mora, por sua vez, também não assiste razão à parte embargante, ora apelante, uma vez que a Execução de Título Extrajudicial está instruída com cálculo de f. 79-80, na qual, embora expressamente autorizada a comissão de permanência, o credor opta por exigir os juros remuneratórios mensais conforme contratualmente previsto, somado ao juro de mora simples, em 1% ao mês, e multa de 2%, tudo dentro dos critérios apontados nos embargos e na apelação, e autorizado pela legislação e pela jurisprudência do STJ. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.