Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Medeiros Arantes Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA - PRAZO PARA O TRATAMENTO CONCEDIDO EM SENTENÇA QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE - AUTORA INSERIDA NO SISTEMA DE REGULAÇÃO HÁ MAIS DE ANO - REDUÇÃO DO PRAZO - PESSOA IDOSA - DIREITO À SAÚDE - URGÊNCIA DO CASO - TUMOR INTRACRANIANO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TUMOR INTRACRANIANO COM INVASÃO DE PARTES MOLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS POR EQUIDADE - DIREITO À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - MAJORAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 196, da Carta Magna, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. O Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. A autora conta 65 anos de idade, o que a qualifica como pessoa idosa idoso, nos termos do art. 1ºda Lei10.741/2003 (Estatuto do Idoso). E, aliás, o caput do art. 15, do mesmo diploma legal, assim prescreve: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. Não há como exigir da parte autora que espere o atendimento desde a sua inclusão no sistema em maio de 2023 mais o prazo concedido em sentença, especialmente considerando sua condição: pessoa idosa, com cefaleia de difícil controle decorrente de tutor cerebral com possibilidade de aumento da lesão. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do enunciado 93, da III Jornada de Saúde, preconizou que qualquer procedimento eletivo não realizado em 180 dias evidencia a mora, o que caracteriza a urgência de sua realização. Nos casos em quem que se pleiteia obrigação de fazer, a parte requerente não almeja prestação pecuniária, mas a realização de procedimento relacionado à saúde, ou seja, relacionado a direito fundamental, sendo, portanto de valor inestimável e monetariamente imensurável. Honorários majorados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-66.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..