Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR SMS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O pedido de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665 (Tema 1198) deve ser rejeitado, posto que a controvérsia não se amolda à discussão encetada no Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, afetado ao rito do art. 1.036 do CPC. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. E no julgamento do IRDR n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura. No caso, restou demonstrado as notificações foram encaminhadas por e-mail ao consumidor, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica. Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.