Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Valdemar Benedetti Hermenegildo
Executado: Maria Selma Vidal Venâncio SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerida: 30% do valor bloqueado (R$ 747,92) devem ser transferidos para a conta bancária do advogado do exequente, conforme pleiteado, a título de honorários contratuais; O montante remanescente de R$ 1.745,16 deve ser transferido para a subconta dos autos de nº 0812079-40.2015.8.12.0002, que tramitam na 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados – MS, conforme solicitado. Os valores deverão ser atualizados pelos índices da Conta Única desde III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ricardo Eloy Ibanhes (OAB 11650MS/), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800772-55.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemar Benedetti Hermenegildo - Exectda: Maria Selma Vidal Venâncio - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Autos: 0800772-55.2021.8.12.0010 Ação: Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, promovida por Valdemar Benedetti Hermenegildo em face de Maria Selma Vidal Venâncio, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária no valor atualizado de R$ 2.493,08 (p. 81). Nos autos, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD (p. 83), sendo realizado o bloqueio integral da quantia executada (p. 84/87). Após o bloqueio, houve a informação de que o crédito do exequente foi objeto de penhora no rosto destes autos, por determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Dourados, nos autos do processo nº 0812079-40.2015.8.12.0002 (p. 105). O exequente manifestou-se requerendo que fossem mantidos 30% do valor bloqueado a título de honorários contratuais (p. 103), conforme contrato anexado (p. 104), o que foi concordado pela credora do exequente, TAURUS Distribuidora de Petróleo LTDA, que solicitou a expedição de mandado de levantamento dos valores, após a reserva dos honorários contratuais (fls. 112). II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do bloqueio realizado via SISBAJUD e a ausência de oposição por parte da executada, que foi intimada da penhora (p. 107), reconheço que a penhora efetuada foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Ademais, considerando o teor das manifestações do exequente e da credora do crédito penhorado, defiro o levantamento dos valores na forma
Ante o exposto, reconheço a satisfação do crédito executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Defiro os pedidos de levantamento dos valores conforme requerido, devendo ser expedidos os competentes alvarás de levantamento eletrônico. Por fim, considerando a tramitação do feito perante o Juizado Especial, não há custas finais nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências. Fátima do Sul, 23 de outubro de 2024. Vitor Dias Zampieri Juiz de Direito (assinado por certificação digital) ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Valdemar Benedetti Hermenegildo
Executado: Maria Selma Vidal Venâncio SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerida: 30% do valor bloqueado (R$ 747,92) devem ser transferidos para a conta bancária do advogado do exequente, conforme pleiteado, a título de honorários contratuais; O montante remanescente de R$ 1.745,16 deve ser transferido para a subconta dos autos de nº 0812079-40.2015.8.12.0002, que tramitam na 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados – MS, conforme solicitado. Os valores deverão ser atualizados pelos índices da Conta Única desde III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ricardo Eloy Ibanhes (OAB 11650MS/), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800772-55.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemar Benedetti Hermenegildo - Exectda: Maria Selma Vidal Venâncio - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Autos: 0800772-55.2021.8.12.0010 Ação: Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, promovida por Valdemar Benedetti Hermenegildo em face de Maria Selma Vidal Venâncio, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária no valor atualizado de R$ 2.493,08 (p. 81). Nos autos, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD (p. 83), sendo realizado o bloqueio integral da quantia executada (p. 84/87). Após o bloqueio, houve a informação de que o crédito do exequente foi objeto de penhora no rosto destes autos, por determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Dourados, nos autos do processo nº 0812079-40.2015.8.12.0002 (p. 105). O exequente manifestou-se requerendo que fossem mantidos 30% do valor bloqueado a título de honorários contratuais (p. 103), conforme contrato anexado (p. 104), o que foi concordado pela credora do exequente, TAURUS Distribuidora de Petróleo LTDA, que solicitou a expedição de mandado de levantamento dos valores, após a reserva dos honorários contratuais (fls. 112). II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do bloqueio realizado via SISBAJUD e a ausência de oposição por parte da executada, que foi intimada da penhora (p. 107), reconheço que a penhora efetuada foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Ademais, considerando o teor das manifestações do exequente e da credora do crédito penhorado, defiro o levantamento dos valores na forma
Ante o exposto, reconheço a satisfação do crédito executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Defiro os pedidos de levantamento dos valores conforme requerido, devendo ser expedidos os competentes alvarás de levantamento eletrônico. Por fim, considerando a tramitação do feito perante o Juizado Especial, não há custas finais nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências. Fátima do Sul, 23 de outubro de 2024. Vitor Dias Zampieri Juiz de Direito (assinado por certificação digital) ".