Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Jucimara dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0801288-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Todavia, considerando que o direito discutido não admite autocomposição antes da produção de prova, bem como o teor do ofício nº18/2016 - AGU/PGF/PFE-INSS/DOU-MS, encaminhado pela "Procuradoria Federal Especializada Junto ao INSS", no qual o INSS se manifesta pela inviabilidade e desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, pelas mesmas razões, deixo de designa-la, com fulcro no inciso II, do §4º, do artigo 334, do Novo Código de Processo Civil; III - Após a realização da perícia, cite-se o réu pessoalmente, por oficial de justiça ou meio eletrônico (NCPC, arts. 249, 247, III, 246, V, e 242), cientificando-lhe do teor da demanda, bem como do prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (CPC, art. 183), para a apresentação de resposta escrita, contados na forma dos artigos 231, 232 e 335, do NCPC. Intime-se, no mesmo ato, do deferimento da liminar, bem como da designação de perícia, constante do próximo item; IV - Desde já, determino a realização de perícia médica, com o fito de otimizar o andamento do feito e até mesmo proporcionar a realização de acordo pelo INSS, nomeando para tanto, o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso. Considerando-se que o benefício pleiteado pelo autor possui natureza acidentária, e não previdenciária, sendo de competência desta Justiça Estadual o seu processamento e julgamento (CF/88, art. 109, I), deixo de aplicar a Resolução 305/2014, do CJF, e fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), com base na resolução nº127, do CNJ, os quais devem ser antecipados pelo INSS, conforme previsto no artigo 8º, §2º, da Lei Federal nº8.620/93. Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra?; 2) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho?; 3) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)?; 4) a invalidez é irreversível ou temporária?; 5) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo?; 6) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa?; 7) a parte autora é passível de reabilitação profissional?; (8) Fixar, obrigatoriamente e em caso de incapacidade temporária, a data que presume que o(a) autor(a) estará com sua saúde restabelecida. Ainda, acompanhando a recomendação 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, adoto os seguintes quesitos unificados, que também deverão ser respondidos pelo perito: 1) Histórico Laboral do(a) periciado(a): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 2) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - Considerando a existência do Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do Tribunal de Justiça, e tendo em vista que o valor da perícia arbitrado não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232/2016, CNJ, e que o pagamento será realizado, por meio de RPV, após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, fica dispensada a intimação e manifestação da PGE acerca do arbitramento dos honorários periciais nesta decisão; VI - Designe-se exame, que será realizado no fórum desta Comarca, devendo ser entregues os quesitos ao perito no ato da realização do exame; VII - Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e designação da perícia, oportunizando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, §1º), os quais poderão acompanhar o ato; VIII - Cientifique-se a parte requerente (se advogado constituído, via DJ; se DPE, vista dos autos) para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial, independentemente de intimação pessoal; IX - Comunique-se ao perito a data e horário da perícias, consignando que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias; X - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC (ocasião em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo), bem como para especificarem o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado; XI - Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. XII - Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público dos atos processuais; XIII - Cumpridos todos os atos acima, retornem os autos à conclusão para decisão.