Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. i. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento ajuizada por Daniela Nunes Batista de Campos contra Banco Votorantim S/A. A controvérsia recai sobre a validade de cláusulas contratuais relacionadas a encargos financeiros e a legalidade de tarifas bancárias, com pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: Definir se é possível revogar o benefício da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) Avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) Examinar a validade da cobrança de comissão de permanência e tarifas bancárias na ausência de exibição do contrato; (v) Determinar se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça é mantido, pois a impugnação apresentada pelo banco carece de provas suficientes para demonstrar alteração na condição financeira da autora, conforme jurisprudência consolidada (CPC, art. 99, § 2º). O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade, expondo os pontos em que a sentença teria incorrido em erro, permitindo a análise do inconformismo. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,48% ao mês e 34,67% ao ano) não configura abusividade, pois não excede em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, nem supera o limite do dobro da taxa média, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). A comissão de permanência é afastada, pois, na ausência de apresentação do contrato pelo banco, não é possível verificar a legalidade dos encargos, aplicando-se o disposto no art. 400, I, do CPC. As tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Serviços de Terceiros) são igualmente afastadas, uma vez que o contrato não foi apresentado, impossibilitando a comprovação da pactuação de tais encargos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.251.331/RS). Reconhecida a cobrança de valores indevidos, a restituição deve ocorrer de forma simples, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos pela autora, em conformidade com a jurisprudência dominante. Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa, majorados em favor da autora diante do desprovimento do recurso interposto pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Serviços de Terceiros, em razão da não exibição do contrato pela parte ré. Recurso do Banco Votorantim S/A desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da modificação da capacidade financeira da parte beneficiada. A ausência de impugnação específica sobre os documentos juntados nos autos importa sua admissão tácita. Os juros remuneratórios contratados não são considerados abusivos se mantidos próximos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Na ausência de exibição do contrato bancário, encargos como comissão de permanência e tarifas bancárias devem ser afastados, presumindo-se a abusividade da cobrança. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, com autorização para compensação de débitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 85, § 11, 99, § 2º, e 400, I; CDC, art. 51, § 1º; Res.-CMN nº 3.518/2007; Súmulas 294, 379 e 565 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/10/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0800789-24.2022.8.12.0021, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 27/02/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..