Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Messias Pereira dos Santos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Precedentes. Não comprovada a discrepância entre o percentual de juros contratados e o efetivamente cobrado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ). É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedentes. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedentes. Na espécie, não há alegação, tampouco prova, de que o consumidor tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ao contrário, há pactuação específica de contrato de seguro. Considerando que no caso dos autos não restou reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato objeto da lide, não há que falar em restituição de valores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825612-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.