Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0057877-70.2009.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Marcos Rodrigo Palermo-ME, Marcos Rodrigo Palermo, Adriana Carvalho Brumatti - Dito isto, vale lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente à mercê de ações sem perspectiva de solução por fatores externos (ausência de patrimônio da parte devedora). Espera-se que o cuidado dos credores na análise de crédito, seja tomado antes da negociação. E, é certo que eventuais riscos maiores assumidos costumam ser compensados pelos prêmios maiores contratados, de modo que, no conjunto, negócios arriscados façam sentido. De qualquer modo, faz parte do negócio financeiro o risco de inadimplemento por quem não tem patrimônio a garantir sua solvência. A continuidade de execuções sem limite temporal, em busca de um patrimônio que não existe, prejudica, em última análise, a própria prestação jurisdicional nos demais casos em que esta dificuldade está ausente. Daí o fundamento da prescrição continuar válido e desejável, pois o custo da máquina judiciária é alto e deve ser priorizado para os casos recentes, em que os prazos prescricionais ainda não foram atingidos. Por certo, esta é a razão da lei, na parte que trata dos prazos prescricionais, e é a fonte de inspiração da jurisprudência que já afastou alegações de inconstitucionalidade sobre o tema. Vale a transcrição de breve trecho do voto do eminente des. Alexandre Raslan no julgamento da apelação n. 08004041420158120024: - "Registre-se, por fim, que quanto à alegação do apelante de inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, é mister esclarecer que vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. No caso, não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Isto porque, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, não houve nem mesmo decisão de medida cautelar, de modo que até o julgamento final da referida ADI pelo Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade é presumida". - "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC - ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido". (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas. Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente. O processo tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a compreensão comum. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se.