Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0802288-23.2016.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karla Juvencio Morais Salazar - Exectdo: Ingrid Hellen Cristaldo de Azevedo - 1 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que o Embargante/exequente alega que a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, padece de vício, pois, ao contrário do que constou no julgado, o credor nunca ficou parado por mais de 06 meses, inexistindo qualquer inércia de sua parte para a continuidade da execução. De fato, assiste razão ao exequente, impondo-se a reforma do julgado. Explica-se. Como se sabe, a prescrição é um conceito jurídico quedefine o prazo em que uma pessoa pode exercer seu direito de ação em relação a um determinado fato. Assim, expirado este prazo, ocorre a prescrição da pretensão, o que impede o titular do direito de buscar a sua satisfação pelo meio judicial. Por sua vez, a prescriçãointercorrente, apurada quando já em trâmite a demanda executiva, ocorre sempre que a parte credora, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, o que permite o retorno do curso do prazo prescricional como sanção à sua inércia. Este prazo, por sua vez, é interrompido na hipótese de constrição de bens do devedor, não correndo durante o tempo necessário para a intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial (art. 921, §4º-A, do CPC), quando então reinicia sua contagem. Inclusive, é importante destacar que, tratando-se de prescrição intercorrente, a causa interruptiva é admitida mais de uma vez, seja com a citação ou com a penhora efetiva: "Art. 921, §4-A, CPC: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Por outro lado, já a suspensão do prazo (com retomada do lugar em que parou), prevista em caso de não localização de bens, esta sim, admite uma única vez, e pelo prazo de 01 ano (art. 921, §4º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.- A nova redação dada ao § 4º do art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021 não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição.- Nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva penhora de bens do executado interrompe o prazo de prescrição. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.440921-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Partindo dessa premissa, vê-se que a parte executada/embargada alega que, desde 02/12/2016, data da primeira tentativa de citação, o exequente/embargante se mantem inerte quanto ao regular andamento do feito. A decisão atacada, por sua vez, reconheceu a prescrição intercorrente, mas em período diverso, a partir de 08/09/2021. Assim, de modo a limitar a celeuma, passo a analisar esses períodos em específico. Antes de mais nada, tem-se que a Lei n. 14.195/2021, que trouxe a modificação do artigo supramencionado, não reatroage para atos processuais anteriores à sua publicação, o que nos leva à conclusão de que antes de 27/08/2021 não seria o caso de reconhecimento de prescrição intercorrente pelos moldes da nova redação do art. 921 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) A prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por inércia da exequente, que não foi configurada, conforme interpretação do art. 921, § 4º do CPC/2015, cuja aplicação anterior foi adequadamente examinada. A nova redação dada ao § 4º do art. 921 pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se somente após sua vigência (27.08.2021), sem retroatividade para casos consolidados sob a norma anterior. Destacou-se que o entendimento do tribunal sobre a prescrição intercorrente e ausência de inércia da exequente já foi amplamente abordado, evidenciando que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1704518/RS e EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS) e deste Tribunal (TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018). Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição da prescrição intercorrente no CPC/2015 requer a demonstração de inércia do exequente e suspensão do processo por um ano, não configurada no caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1401841-98.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024). Deste modo, considerando-se que, até referida data, o processo não foi remetido ao arquivo provisório, tendo tramitado regularmente, já rejeita-se qualquer tese de prescrição intercorrente até a data de 27/08/2021. A partir de 27/08/2021, data que a lei já entrou em vigor, foram feitas as seguintes movimentações processuais: A) f. 280, houve penhora parcial nas contas bancárias da executada, conforme decisão datada de 08/09/2021, o que, nos termos do art. 921, §4ª-A, do CPC, resultou na interrupção do prazo prescricional; B) Em 27/09/2021, o prazo foi reiniciado, face ao desbloqueio de valores autorizado pelo juízo (data da publicação - f. 305), tendo o exequente, portanto, até o dia 27/03/2022 para impulsionamento do feito (6 meses); C) Em 04/10/2021 (quando decorrido apenas 8 dias do prazo prescricional), o exequente solicitou a suspensão do feito por 30 dias (f. 306). Assim, em 04/11/2021, voltou o prazo a correr da data em que parou, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, tendo o exequente até o dia 26/04/2022 para impulsionar o feito (já descontados os 8 dias de prazo decorrido); D) Em 08/12/2021 (dentro, pois, do prazo prescricional), o exequente solicitou a intimação da executada para indicação de bens à penhora e Serasajud (f. 314), pleito reiterado na petição de f. 320/321 (14/02/2022). E) O juízo, em decisão de f. 06/04/2022, deferiu a intimação da executada para indicação de bens penhoráveis, mas postergou-se a análise do pleito de serasajud; F) Em 20/04/2022 (dentro, pois, do prazo prescricional), o exequente solicitou novamente o Serasajud (f. 329/330), tudo a evidenciar o efetivo impulsionamento do feito; G) o Juízo, em decisão de f. 373 (datada de 06/02/2023), não analisou o pleito feito pelo exequente e designou audiência de conciliação (a pedido da executado), o que, nos termos do art. 313, V, b, do CPC, resultou em nova causa suspensiva por diligência do Juízo, já que não fora o exequente quem solicitou a audiência; H) Em 18/04/2023, data da audiência inexitosa (f. 412/413), o prazo voltou a correr da data em que parou, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, tendo o exequente até o dia 24/04/2023 para impulsionar o feito (já considerado os últimos 6 dias de prazo restante); I) Em 21/04/2023 (dentro, pois, do prazo prescricional), o exequente pugnou pela penhora de vencimentos da executada (f. 416), tudo a evidenciar o efetivo impulsionamento do feito, tendo este juízo, em 22/06/2023, determinado a expedição de oficio ao empregador para verificação da possibilidade da constrição. J) Em 10/11/2023, a executada ventila a tese de prescrição, acolhida pelo juízo (f. 424/427). Através da narrativa apresentada, restou evidente que a exequente nunca deixou de movimentar o processo. Ao revés, sempre impulsionou a execução quando acionada e sempre no prazo anotado pelo juízo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente: Título de crédito. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Pronúncia da prescrição intercorrente. Suspensão da execução sob a égide do artigo 921, III e § 1º, do CPC, antes das alterações dadas pela Lei nº 14.195/2021. Cômputo a partir do decurso de 1 (um) ano da suspensão. Desarquivamento do feito e movimentação útil antes do decurso do prazo quinquenal. Prescrição afastada. Ao contrário dos fundamentos esposados na r. sentença, a credora pugnou pelo desarquivamento da execução antes do decurso do prazo prescricional, inclusive diligenciando com atos tendentes à localização e penhora de bens, além de inscrição do devedor junto ao "SerasaJud". Enfim, a credora não só atendeu às intimações para dar regular andamento ao feito, como foi diligente na busca de bens. Portanto, não se apurou, neste ínterim, ausência de movimentação útil da parte interessada. Ademais, não se afigura correta a retroação das inovações trazidas ao artigo 921 do CPC, através da Lei nº 14.195/2021, sob pena de ofensa à regra da irretroatividade das leis, prevista no artigo 14 do mesmo "codex". Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0004047-66.2007.8.26.0068; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Assim, face ao exposto e verificando-se o vicio na decisão atacada, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com atribuição de efeitos infringentes e, por consequência, revejo a sentença de f. 450/452, de modo a afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de f. 417/419. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de salário e impugnação de f. 424/427. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.