Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Plines de Oliveira Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual e o recebimento dos valores do empréstimo, não há justificativa para a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e/ou a sua conversão em empréstimo consignado, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por morais ou restituição de valores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807357-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do 1º Vogal, vencida a Relatora e o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC..