Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Sebastião Horácio de Souza Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Sebastião Horácio de Souza Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801842-21.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação que os descontos efetuados são indevidos. Discute-se nos presentes recursos: (i) a violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela recorrente. Preliminar rejeitada. A responsabilidade civil decorrente do fornecimento de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, de modo que a responsabilidade só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No caso concreto, conquanto a instituição financeira requerida não tenha anexado aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a fim de verificar quais seriam os serviços contratados, constata-se da análise dos extratos bancários que o autor usufruiu de serviços sujeitos à cobrança de tarifas, portanto, afigura-se legítima os descontos em polêmica, de modo que não há falar em ato ilícito e, por consectário, na restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de Banco Bradesco S/A e deram provimento; por sua vez, não conheceram do recurso de Sebastião Horácio de Souza, nos termos do voto do Relator, vencido em parte 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.