Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Apelado: Marcínio Roque de Andrade Costa (Espólio) Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Repre. Legal: Maria Jurema de Andrade Costa
Apelado: Maria Jurema de Andrade Costa Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0004036-15.1999.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa movida contra o espólio do devedor. O Juízo de origem fundamentou a decisão na inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de suspensão formal do feito, a realização de penhora no rosto dos autos do inventário do executado e a atuação do exequente para impulsionar o processo. A controvérsia envolve a correta aplicação do artigo 921, § 4º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no artigo 921, § 4º, do CPC/2015. No caso concreto, não houve determinação expressa de suspensão da execução pelo Juízo, impossibilitando o início da contagem do prazo prescricional. Ademais, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário do devedor, pendente de conclusão, demonstra a continuidade da busca pela satisfação do crédito, afastando a inércia do exequente. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que exigem a efetiva suspensão do feito para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a efetiva suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, sendo inviável seu reconhecimento sem a determinação formal de suspensão. A existência de penhora no rosto dos autos de inventário do executado afasta a alegação de inércia do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0843842-33.2013.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 26/03/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0815913-20.2016.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..