Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS), Juliana Luiz Gonçalves (OAB 13488/MS) Processo 0808228-95.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Adão Roberto Dourado Ferreira - I) A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, dos passaportes e cartões de créditos; II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade. A suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de créditos são medidas que desvirtuam o fim da execução, pois não visam responsabilizar o exequente no limite do seu patrimônio. Não se pode olvidar também que, pelo princípio da menor onerosidade, a execução deverá seguir pelos meios menos gravosos ao devedor, desde que satisfaçam o crédito do exequente. Nesse sentido, já decidiu o STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAV O DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencialdeste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". Destaquei (AgInt no AREsp 1283998 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0096527-0 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) DJe 17/10/2018) III) Portanto, indefiro o pedido formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do MS - Sicredi Centro Sul para suspensão da carteira de habilitação, dos passaportes e cartões de créditos do executado; IV) Inscrevam-se dos dados do executado no sistema Serasajud, conforme requerido às f. 369, item 1.