Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Celia Maria Vaz Lopes -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0815247-14.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Tendo em vista o julgamento do SIRDR n. 71/TO1 que definiu o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, dá-se prosseguimento ao feito. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Desta forma, entendo que a parte requeridea não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, REJEITA-SE a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando o julgamento do SIRDR n. 71/TO1 que definiu o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, resta prejudicada a preliminar suscitada. 3. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Diante do reconhecimento da legitimidade passiva do requerido, em figurar no polo passivo das demandas que visem à discussão dos valores referente ao PASEP e nos termos da súmula 42 do STJ que dispõe que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", não há que falar em incompetência do juízo estadual para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1150 STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2. Nos termos da Súmula 42, do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (Sociedade de Economia Mista Federal). 3. Ademais, conforme definido no Tema nº 1150, STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0828280-37.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/03/2024, p: 08/03/2024) 4. DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o TEMA 1150/STJ definiu que: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, para averiguar a data da ciência da parte requerente quanto às eventuais falhas no pagamento dos valores do PASEP, além de ser necessária a análise de documentos, tem que a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) quais valores foram repassados pela União Federal à instituição requerida a título do PASEP da parte requerente; b) se os valores do PASEP pertencentes à parte requerente foram preservados pelo requerido, conforme preconiza o art. 239, §2º da CF; c) se o requerido utilizou-se indevidamente dos valores do PASEP que pertenciam à parte requerente; d) se a parte requerida realizou saques indevidos ou houve desvio de valores; e) se os índices de correção e juros foram aplicados corretamente; f) se há valor a ser recebido pela parte requerente a título de PASEP e sua quantia; g) se restam presentes os requisitos para a responsabilidade civil e, consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor, especialmente econômica e tecnicamente (quanto a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o requerido está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Assim, a inversão do ônus da prova será nos limites acima apresentados. 7. DA PRODUÇÃO DA PROVA Determina-se a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Ademais, determina-se a realização de perícia técnica contábil, para apuração dos pontos controvertidos fixados. Para tanto, nomeia-se como perita a empresa AUPERCON AUDITORIA, PERICIA E CONSULTORIA S/S, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a proposta de honorários, intime-se a parte requerida e o Estado para manifestação em cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o requerido para que deposite sua metade dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória e presunção de veracidade dos fatos e valores alegados na inicial. Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita. Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020. Recolhidos os honorários pelo requerido, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.