Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR)
Apelado: Diego Pavão Tamazato EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III E IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EXTINÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cooperativa de Crédito Horizonte - SICOOB Horizonte contra sentença que extinguiu ação monitória com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, alegando inércia da parte autora e ausência de pressupostos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de extinção do feito por abandono ou ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, considerando a conduta da parte autora quanto ao andamento processual e às diligências para citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a parte autora não permaneceu inerte, tendo cumprido tempestivamente a intimação para impulsionar o feito e indicado novo endereço para citação antes da prolação da sentença extintiva. 4. Extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto. 5. A ausência de citação da parte ré não caracteriza, por si só, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando comprovados os esforços da parte autora para efetivá-la, como diligências e indicação de novos endereços. 6. Inviável a extinção do processo com fundamento no art. 485, III ou IV, do CPC, diante da ausência de inércia e do cumprimento das exigências processuais pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do feito por abandono nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, sob pena de nulidade. A ausência de citação do réu, quando evidenciado que a parte autora envidou esforços para sua efetivação, não caracteriza ausência de pressupostos processuais aptos a justificar a extinção do processo. Em tais circunstâncias, deve-se assegurar o prosseguimento do feito, garantindo a efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 272, caput e § 2º; 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07024111820198070008 DF 0702411-18.2019.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826149-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..