Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Apelado: Dpaulla Engenharia Ltda
Apelado: Matheus de Paula da Silva EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 435 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA, EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória de prova extinta liminarmente ante a ausência de juntada dos documentos solicitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento do despacho que determinou a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 () (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não foi o caso dos autos. 4. A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. Caso em que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0857761-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.