Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Letice Ribeiro do Espirito Santo - Ré: Marcia Gonçalves de Souza -
Intimação - ADV: Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0860774-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Letice Ribeiro do Espirito Santo, qualificado nos autos, em face de Marcia Gonçalves de Souza, também qualificada nos autos, alegando, em apertada síntese que, na data de 22/06/2023, firmou com a requerida o contrato de compra e venda do imóvel identificado como casa 01, do Condomínio Chico III, situada na rua Custódio de Mello, n.º 972, nesta Capital, pelo valor de R$ 136.851,62 (cento e trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que deveria ser pago da seguinte forma: - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de arras (sinal), sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos na assinatura do contrato, além de 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagas mensalmente, iniciando em 10/06/2023 e findando em 10/08/2023; - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante a transferência de um veículo Fiat Pálio Fire Flex, prata, 07/08, RENAVAM 00944416578, veículo em nome de EMILY AGATHA SOUZA FERREIRA, CPF 089.931.401-54; e - R$ 81.851,62 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) referente à quitação do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Narrou que a requerida não providenciou a transferência do automóvel Fiat Pálio, o qual está registrado em nome da filha da Requerida, para a Requerente ou pessoa indicada por esta. Ademais, informou que a requerida realizou o pagamento após o vencimento da parcela de 10/08/2023 e está adimplindo com o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Na contestação apresentada pela requerida foi requerida a suspensão do presente feito, sob o argumento de que "ingressou com pedido de Alvará Judicial, representando sua fila Emily, solicitando autorização para transferência e venda do veículo oferecido como pagamento, que tramita sob o nº 0854970- 8.2023.8.12.0001 e está concluso para decisão". A parte autora, por sua vez, manifestou discordância ao pedido de suspensão do feito. Em que pese a manifestação da autora, da análise dos autos, observa-se que a requerida está cumprindo com as parcelas do contrato firmado com a autora, deixando apenas de realizar a transferência do veículo Fiat Pálio Fire Flex, prata, 07/08, RENAVAM 00944416578. Ademais, observa-se que a requerida ingressou com pedido de Alvará Judicial, solicitando autorização para transferência e venda do veículo oferecido como pagamento, que tramita sob o nº 0854970-98.2023.8.12.0001. Portanto, para prosseguimento do feito é indispensável o julgamento do pedido de Alvará Judicial, visto que o resultado de tal feito interferirá no julgamento da presente ação. Aplica-se ao caso o disposto no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que prevê a suspensão do processo pelo prazo de até 01 (um) ano, quando quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"..
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que se profira julgamento nos autos de nº 0854970-98.2023.8.12.0001, fazendo-o com fundamento no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 1.ª Vara de Família e Sucessões, informando que nestes autos aguarda-se o julgamento do feito nº 0854970-98.2023.8.12.0001, em trâmite naquele juízo. Intimem-se e aguarde-se em arquivo provisório.