Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Igor Yan Matos Grassmann Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Advogada: Fabiane Claudino Soares (OAB: 14081/MS)
Apelado: Banco J. Safra S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - direito do consumidor - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; c) a ilegalidade da contratação deseguro; e d) a possibilidade de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 4. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 6. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. Com a conclusão acima lançada, resta prejudicado o recurso quanto à pretensão de restituição de valores. 7. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801965-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.