Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rayam Willian Guimarães de Oliveira Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Rayam Willian Guimarães de Oliveira Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALOR RELATIVO À CESTA DE SERVIÇOS - SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária, para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de cesta de serviços e condenar a instituição financeira à restituição simples da correspondente quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a (i)legalidade na cobrança de Tarifas de Registro de Contrato e de Cadastro; c) a (i)legalidade da cobrança de Seguro e, d) a restituição em dobro dos valores cobrados de forma ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, frente ao que prevê a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - vedação de cláusulas abusiva -, a possibilidade de discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades (AgRg no Ag 1.345.010/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011; AgRg no Ag 562.810/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 24/05/2004). 5. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 6. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 7. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 8. Por não estar configurado que a instituição financeira agiu com má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, arestituiçãodeve se dar na forma simples. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806463-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..