Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Green Tank Transportes Ltda -
Réu: Sonora Estância S/A - decisao: I. PRELIMINARES I.1 Justiça gratuita A parte requerida, em sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil. No entanto, entendo que o caso é de manutenção do benefício, visto que a parte autora juntou documentos demonstrando sua dificuldade econômica, inclusive com registro em órgão de proteção ao crédito (fls. 35/41), não trazendo a requerida qualquer alegação ou demonstração plausível acerca da possível possibilidade da requerente arcar com as custas e demais despesas processuais. Neste sentido, cito decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - CABIMENTO - ART. 100, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - ÔNUS DA IMPUGNANTE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. De rigor a manutenção da benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu onus probandi, apresentando documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada de modo a autorizar a revogação pretendida. Não sendo hipótese de reconhecimento anterior, a deduzida impenhorabilidade decorrente da caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, tampouco existindo elementos que evidenciem tal alegação, deve ser mantida a penhora incidente sobre o imóvel objeto de discussão nos autos." (TJ-MS - AI: 1408904-53.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). Diante do acima exposto, não demonstrando a impugnante a capacidade financeira da parte autora, sendo seu esse ônus,
Intimação - ADV: Arnaldo conceição Júnior (OAB 15471/PR), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), Carolina Paaz (OAB 77262/RS) Processo 0800406-75.2021.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. I.2 Legitimidade ativa Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora em razão da subcontratação, posto que a pactuação foi firmada entre requerente e requerida, sendo discutido os direitos e deveres atinentes a tal negócio. A subcontratação configura negócio com direitos à parte da contratação que dizem respeito tão somente à requerente e à subcontratada, não sendo suficiente para afastar a legitimidade da requerente. II. SANEAMENTO Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito, na exata forma do art. 357 do CPC: a) Quanto as questões de fato, as quais recaem o onus probandi, ficam estas assim delimitadas: a.1) as condições em que o negócio foi firmado entre as partes; a.2) se houve ou não o pagamento do "vale pedágio"; b) O ônus da prova é da parte autora, pois é quem alega a existência do direito perseguido com a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer justificativa para a inversão neste caso, na forma do art. 373, § 1°, do CPC; c) Como questão de direito relevante, entendo a parte autora deverá comprovar a regularidade da contratação, conforme a legislação especial (Lei n. 10.209/2001). d) Enquanto destinatária das provas (art. 370, do CPC), indefiro o pedido de produção de prova oral (fl. 385), uma vez que a contratação foi firmada de forma escrita, não sendo alegada nenhuma nulidade ou irregularidade que dependa de oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal, bem como existe legislação específica para tratamento do tema, qual seja, Lei n. 10.209/2001. No mais, para as questões de fato e de direito aqui delimitadas basta a análise documental, representando a produção de prova oral apenas meio contrário à celeridade e economia processual. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias.