Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neuza Azevedo do Carmo -
Réu: SINDNAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) A) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL a preliminar ausência de interesse processual por inexistir requerimento na via administrativa, alegada pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito. Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. B) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, sabe-se que a regra básica para a fixação do valor da causa é a correspondência deste com a vantagem econômica a ser auferida pelo autor, em caso de procedência de seu pedido. Deveras, consoante o artigo 291 do Código de Processo Civil, "à toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.", completando o inciso V do artigo 292 do mesmo estatuto que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". No caso dos autos principais, o demandante pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos danos morais, que deve ser levado em conta que o valor é de difícil mensuração, uma vez que composto de verbas reparatórias, o que equivale dizer, então, que fica a critério do credor o seu arbitramento. Outrossim, se o que se está pleiteando será obtido ou não, isso só será decidido ao final da ação e querer modificar o valor da causa em ações como a de reparação de danos, significa pretender, mal iniciada a lide, discutir o seu mérito, o que não se pode permitir. Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas. Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá nos contratos de empréstimo apresentados pela parte requerida, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas as seguintes provas: prova pericial. Saliento que a prova será apenas no áudio juntado á f. 147, visto que os contratos de f. 140-145 foram assinados de forma digital, ou seja, inexistem assinaturas para serem analisadas. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, a não celebração de contrato de empréstimo bancário, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister. Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber:, 1. Se a parte autora firmou contrato de seguro, bem como autorizou os descontos em seu benefício. 2. Se a voz nos áudios juntados é da parte autora. 3. Se a parte autora sofreu algum abalo moral, por conta da situação narrada na inicial. DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia audiovisual, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0800726-32.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (referente a um contrato). Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia. Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 01. Diga qual o formato digital do material de áudio encaminhado para exame? 02. Diga qual a duração do registro de áudio encaminhado para exame? 03. No caso, é possível identificar existência de interrupções no fluxo das gravações do registro de áudio encaminhado para exame? Se a resposta for positiva, quantas interrupções existem, em que momentos temporais e quais fatos de natureza técnica que ensejaram essas interrupções? 04. Há evidências, no registro de áudio encaminhado para exame, de inserção ou supressão de trechos de falas? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado. 05. Há diferenças de entonação das vozes captadas na gravação que indiquem manipulação fraudulenta do áudio? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado (hora:minuto:segundo)? 06. A conversa registrada no material de áudio encaminhado para exame apresenta coerência lógica e contextualização sobre o tema abordado entre os interlocutores? 07. Quantos interlocutores participaram da conversa registrada no material encaminhado para exame? 08. É possível afirmar que o autor é um dos interlocutores do áudio? 09. Outros dados que entender serem úteis. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o IP da transação de forma integral, constando registro do endereço de IP, geolocalização, dos contratos de f. 140-145 com o fito de averiguar a veracidade dos documentos juntados, sob pena de arcar com a não produção do ônus da prova. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.