Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelante: Julio Cezar Silva Santos Advogado: Giovana Valentim Cozza (OAB: 27673/MS)
Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADO. TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. ASSINATURA DA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANDO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Não há falar em abusividade dos juros fixados no contrato, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 2. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Não há falar em ilegalidade da tarifa de registro do contrato, porquanto o veículo foi objeto de alienação fiduciária com o consequente registro no órgão de trânsito, de modo que o serviço foi efetivamente prestado. 4. Demonstrado que o autor aderiu livremente à contratação de seguro, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 5. Recurso do banco conhecido e provido. 6. Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801084-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e deram provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator.