Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Piuna Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegimidade passaiva do banco, tendo em vista que o agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801089-67.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram as diligiências pleiteadas, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..